“apenas têm relevância fiscal os donativos em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial às entidades públicas ou privadas nele previstas” (artigo 1.º, n.º 2); ou seja, a instituição que recebe o donativo não pode beneficiar comercialmente a empresa que fez o donativo e o declarou como apoio mecenático.
“A divulgação do nome ou designação social do mecenas deve fazer-se de modo idêntico e uniforme em relação a todos os mecenas, não podendo a mesma variar em função do valor do donativo concedido”
“A identificação pública do mecenas não deve revestir a natureza de mensagem publicitária, devendo, pois, efectuar-se de forma discreta, num plano secundário relativamente ao evento ou obra aos quais aparece associada”
“1 – São entidades adjudicantes: a) O Estado; (…)
2 – São também entidades adjudicantes: a) Quaisquer pessoas colectivas que, independentemente da sua natureza pública ou privada: (…) ii) Sejam maioritariamente financiadas pelas entidades referidas no número anterior (…)”; ou seja, a Fundação Casa da Música, com financiamento maioritariamente estatal, está obrigada ao cumprimento do Código dos Contratos Públicos desde 2008.
“Para efeitos do presente Código, o valor do contrato a celebrar é o valor máximo do benefício económico que, em função do procedimento adoptado, pode ser obtido pelo adjudicatário com a execução de todas as prestações que constituem o seu objecto.”
“Nos acordos-quadro e nos sistemas de aquisição dinâmicos, o valor a tomar em consideração é o valor máximo de todos os contratos previstos ao seu abrigo durante a vigência do acordo-quadro ou do sistema de aquisição dinâmico.”
“O valor do contrato não pode ser fraccionado com o intuito de o excluir do cumprimento de quaisquer exigências legais, designadamente, das constantes do presente Código.”